1. Objecto da compensação equitativa                                                       
A compensação equitativa regulada pela Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, com a redacção resultante da Lei n.º 49/2015, de 05 de Junho (adiante abreviadamente designada por “Lei”), está prevista no artigo 82º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (“CDADC”).
Esta quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização (por exemplo alugueres):


a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras;

b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no nº 4 do artigo 3º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Estão isentas da compensação equitativa as situações previstas no artigo 4º da
Lei.

5. Isenções                                                                                             
Estão isentos do pagamento das compensações previstas na Lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:


a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a pessoas com deficiência;
c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a salvaguarda do património cultural móvel; 
d) Quando os suportes sejam especialmente destinados a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade económica;
e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.

Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na Lei as pessoas colectivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.

Para o efeito, devem as pessoas colectivas solicitar a respectiva declaração de isenção à AGECOP, previamente à aquisição pretendida.
Os documentos comprovativos da não liquidação da compensação em virtude de isenção, nomeadamente cópias das declarações de isenção emitidas pela
AGECOP, devem ser mantidos em arquivo tanto pelo fornecedor como pelo titular da declaração de isenção e estar disponíveis para verificação por parte da AGECOP e fiscalização das entidades competentes até ao final do quarto ano civil seguinte ao da data de cada declaração.


As isenções apenas são aplicáveis quando as pessoas singulares ou colectivas por elas abrangidas apresentem, no acto da compra dos equipamentos e suportes, uma declaração emitida pela AGECOP da qual conste que a sua utilização se integra numa das situações de isenção previstas.
- Para efeitos de emissão da declaração mencionada, as entidades nela interessadas deverão dirigir à AGECOP, um requerimento por escrito que demonstre que se integram numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respectivo objecto de actividade. Deverão submeter o pedido de isenção no site da AGECOP (através do link: http://agecop.pt/declaracoes/#/isencao) e anexar os respectivos comprovativos, nomeadamente: Código de acesso à certidão permanente (tratando-se de entidade sujeita a registo comercial), Cópia do cartão de contribuinte de pessoa singular ou do cartão da empresa, Documento
comprovativo do CAE ou do Código da tabela de atividades do art. 151º do CIRS. Poderão ser incluídos, ainda, outros documentos comprovativos.
Devem ser declarados também os seguintes elementos:
- Identificação da entidade requerente;
- Tipo de equipamentos ou suportes que pretendem adquirir de acordo com a tabela anexa da Lei;
- Quantidade de equipamentos ou suportes que pretendem adquirir, e respectivas capacidades (quando aplicável);
- O fim a que se destinam os equipamentos e suportes a adquirir, e concreta descrição e justificação, de acordo com o previsto na Lei;
- Os documentos comprovativos da situação de isenção solicitados no requerimento, em função das circunstâncias concretamente invocadas.
Deferido o requerimento, a AGECOP emite um documento, que se designa por declaração de isenção, do qual constam a identificação do seu titular e os
elementos acima discriminados.
A declaração de isenção é ainda composta por uma área destinada a ser utilizada pelos fornecedores de equipamentos e/ou suportes, na qual estes:
- procedem à respectiva identificação;
- declaram a quantidade, capacidade e tipo de equipamentos ou suportes fornecidos ao abrigo da declaração;
- indicam o número e data da factura correspondente à transmissão isenta de compensação justificada com aquela declaração;
- apõem a assinatura da pessoa responsável pela venda e o carimbo da empresa.

Cada declaração de isenção pode ser utilizada pelo seu titular para aquisições sucessivas, a diferentes fornecedores de equipamentos ou suportes, considerando-se esgotada quando forem adquiridos todos os equipamentos ou suportes objecto da mesma ou quando expirar o período de validade (um mês) nela concedido para efectuar a sua aquisição.
Os documentos comprovativos da não liquidação da compensação, em virtude de isenção, devem ser mantidos em arquivo tanto pelo fornecedor como pelo titular da declaração de isenção e estar disponíveis para verificação por parte da AGECOP e fiscalização das entidades competentes, até ao final do quarto ano civil seguinte ao da data de cada declaração.
Por documentos comprovativos entende-se:
- Para o fornecedor: cópia da declaração de isenção, depois de devidamente preenchida por si nos campos correspondentes, bem como os documentos contabilísticos relativos à transacção efectuada ao abrigo da isenção.
- Para o titular da declaração de isenção: o original da mesma, depois de devidamente preenchido pelo fornecedor ou fornecedores, bem como os documentos contabilísticos relativos à(s) transacção(ões) efectuada(s) ao abrigo de cada declaração de isenção.
O fornecedor e o titular da declaração de isenção devem apresentar, quando solicitado pela AGECOP e pelas entidades competentes, os documentos acima
mencionados.
Quando as transacções ao abrigo de isenção sejam realizadas por um cliente da empresa declarante (ver ponto 3 supra), que por esse motivo solicite a esta um
crédito sobre a compensação previamente liquidada, a empresa declarante deve exigir-lhe cópia da declaração de isenção emitida pela AGECOP, de modo a
justificar o referido crédito.
O declarante (ver ponto 3 supra) deve apresentar, quando solicitado pela AGECOP e pelas entidades competentes, a declaração mencionada no parágrafo anterior